Nesta segunda-feira, 12 de abril de 2021, entra em vigor a Lei 14.071/2020, que altera o Código de Trânsito Brasileiro.
As mudanças afetarão diretamente a vida não só de motoristas como de instrutores de autoescola, que devem se preparar para evitar surpresas quando saírem às ruas.
Muitas coisas mudaram, e este artigo visa relatar o que isso pode alterar na vida de cada cidadão.
Foram mais de 50 alterações feitas no CTB, e aqui trazemos as mais importantes.
As mudanças aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente da República vão desde a ampliação do prazo de validade da CNH e do limite de pontos para suspensão da carteira, até o prazo ampliado para identificação do infrator.
Veja a seguir as principais alterações:
I – Prazo de validade do exame para renovação da CNH será maior
Até hoje a CNH para os condutores com menos de 65 anos tinha validade de até cinco anos. Para os mais idosos, com idade acima de 65 anos, a validade era de até três anos.
O que muda: As faixas de idade mudam, assim como os prazos.
Para os condutores com menos de 50 anos, a validade da CNH será de até 10 anos. Para os com idades entre 50 e 70 anos, a validade cai para até 05 anos.
Já para os condutores com 70 anos ou mais, a validade será de até 03 anos. Tanto hoje, como a partir desta segunda, a validade do exame pode ser reduzida a critério médico.
II – Limite de pontos para suspensão do direito de dirigir será aumentado
Até agora a regra era simples. O máximo que o condutor podia atingir era 20 pontos no período de 12 meses, independente da gravidade das infrações cometidas.
O que muda: A partir de segunda-feira a gravidade das infrações passa a contar na definição dos limites.
O motorista terá sua CNH suspensa se no período de 12 meses ocorrer o seguinte:
– atingir 20 pontos com duas ou mais infrações gravíssimas;
– 30 pontos, com uma infração gravíssima;
– 40 pontos, mesmo sem nenhuma infração gravíssima;
– para o condutor que exerce atividade remunerada, o limite para a perda da CNH é de 40 pontos, não importando a natureza das infrações cometidas.
III – Validade do exame toxicológico terá alteração
Até hoje o exame deve ser realizado a cada 2 anos e 6 meses por condutores com habilitação válida por 5 anos. Se a validade da habilitação for 3 anos, essa periodicidade cai a cada 1 ano e 6 meses.
O que muda: O exame toxicológico passa a ser obrigatório para a alteração de categoria e renovação das CNHs nas categorias C, D e E. Para os condutores com idade inferior a 70 anos, o exame deverá ser feito a cada dois anos e meio, independentemente da validade dos demais exames. Se o resultado der positivo, sua CNH será suspensa por três meses.
Os condutores com mais de 70 anos não precisam renovar o exame toxicológico antes do vencimento de sua CNH.
Atenção: o motorista que dirigir sem ter realizado o exame toxicológico previsto após 30 dias do vencimento do prazo de 2 anos e 6 meses ou para quem exerce atividade remunerada e não comprova na renovação do documento a realização do exame no período exigido.
Em qualquer destes casos a infração será considerada gravíssima, passível de multa de R$1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.
IV – Novo exame após reprovação não terá mais prazo para realização
Atualmente em caso de repetência no exame, o motorista só poderia fazer nova prova 15 dias de pois.
O que muda: Não haverá mais prazo.
V – Aulas práticas à noite deixam de ser obrigatórias
Em todas as categorias de habilitação há hoje uma exigência de um percentual mínimo de aulas no período da noite nos cursos práticos.
O que muda: Essa obrigatoriedade de aulas práticas no período noturno deixa de existir a partir de segunda-feira (12).
VI – Portar a CNH deixa de ser obrigatório quando houver acesso ao sistema
Hoje o motorista é obrigado a carregar consigo a CNH. Caso seja parado pela fiscalização e não a apresente ele está sujeito a sanções.
O que muda: Se a fiscalização de trânsito tiver acesso ao sistema, o motorista estará dispensado de apresentar sua CNH para comprovar habilitação.
VII – Bonificações para bons motoristas
Esta é uma novidade nas mudanças que passam a valer a partir de amanhã.
A nova versão do CTB criou o Registro Nacional Positivo de Condutores. Por ele, serão cadastrados os motoristas que não cometeram infração de trânsito nos últimos 12 meses. Por meio desse cadastro, tanto o Governo Federal, como os governos de estados e municípios poderão conceder benefícios fiscais ou tarifários aos bons condutores, mas isso ainda precisa ser regulamentado pelo Contran para passar a valer.
VIII – Reciclagem
Atualmente são obrigados a fazer um curso preventivo de reciclagem os motoristas das categorias C, D e E, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que alcançaram entre 14 e 19 pontos nos últimos 12 meses.
O que muda: A partir das n ovas mudanças, essa regra passa a valer para motoristas de todas as categorias, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, mas que atingiram pontuação de 30 a 39 pontos nos últimos 12 meses.
XIX – Comunicação de venda e veículo terá mais prazo
Na versão atual do CTB o vendedor do veículo tem 30 dias para comunicar a venda junto ao órgão de trânsito. Se o motorista perder esse prazo, ele incorre em infração grave, tem de pagar multa de R$195,23 e ainda vê seu veículo ser retido para regularização.
O que muda: O prazo de comunicação de venda passa para 60 dias, e o procedimento poderá ser eletrônico. Caso o prazo seja ultrapassado, a infração passa de grave para média, a multa cai para R$130,16 e o veículo será removido.
X – Não poderá licenciar o veículo motorista que não atender a recall
Os motoristas que não atenderem ao chamamento (recall) para substituição ou reparo de veículos no prazo de um ano, têm hoje essa informação constante no Certificado de Licenciamento Anual.
O que muda: O veículo só será licenciado após 1 ano da inclusão da informação de recall no Certificado de Licenciamento Anual, e depois de ter atendido ao chamamento.
XI – Uso das Cadeirinhas
Hoje o Código de Trânsito determina que as crianças menores de 10 anos devem ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.
O que muda: A regra segue valendo, mas para crianças que não tiverem atingido a altura de 1,45m.
XII – Crianças em garupa de motos
Hoje a lei proíbe transportar em motocicleta criança menor de 7 anos.
O que muda: A proibição persiste, mas passará a atingir criança menor de 10 anos.
XIII – Luz baixa durante o dia em rodovias
Como se sabe, hoje o condutor ao pegar estrada deve manter acesos os faróis do veículo, com luz baixa, durante a noite e durante o dia.
O que muda: Cai a exigência da luz baixa quando o veículo dispuser da luz DRL; quando trafegar em pista duplicada; ou quando estiver dentro do perímetro urbano.
XIV – Conversão à direita
Hoje o CTB não traz autorização para livre conversão do veículo à direita.
O que muda: Passa a ser permitida a conversão à direita diante de sinal vermelho onde houver sinalização permitindo essa manobra.
XV – Expedição de notificação de penalidade
Na versão atual do CTN não há prazo para o órgão de trânsito expedir notificação de aplicação da penalidade.
O que muda: A nova lei define dois prazos para o órgão de trânsito expedir a notificação de aplicação de multa que, em caso de descumprimento, derruba o direito de aplicação da penalidade:
– se a defesa prévia não for apresentada no prazo estabelecido, esse prazo máximo passa para 180 dias, contado da data da infração
– se a defesa prévia for apresentada no tempo certo, o prazo previsto será de 360 dias.
XVI – Prazo para defesa prévia aumenta
Hoje o prazo para apresentação de defesa prévia não pode ser inferior a 15 dias, contado da data de expedição da notificação.
O que muda: O prazo para a apresentação de defesa prévia dobra: não será inferior a 30 dias, a partir da data da expedição da notificação.
XVII – Condutor infrator
Quando o proprietário do veículo não é o responsável pela infração de trânsito, ele tem prazo de 15 dias para apresentar o nome do condutor-infrator.
O que muda: Esse prazo passa agora para 30 dias.
XVIII – Infrações leves e médias
Atualmente quem comete infração leve ou média pode receber a penalidade de advertência por escrito desde que não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses. A aplicação dessa sanção, no entanto, depende da autoridade de trânsito.
O que muda: Essa regra deixa de depender da decisão da autoridade de trânsito. A penalidade deverá ser imposta à infração de natureza leve ou média desde que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
XIX – Multa para quem para em ciclovia ou ciclofaixa
Hoje não há multa para motoristas que param o veículo em ciclovia.
O que muda: Essa atitude passa a ser infração grave, sujeita a multa de R$195,23 e 05 pontos na CNH.
XX – Motociclistas sem viseira ou óculos de proteção
Hoje o motociclista que pilota sua motocicleta sem viseira ou óculos pode ser enquadrado de duas formas: como infração gravíssima, sujeita a multa de R$293,47, recolhimento da CNH e suspensão direta do direito de dirigir (artigo 244 do CTB); ou classificado como infração leve, sujeita a multa de R$88,38 (artigo 169 da Resolução 433/13 do Contran).
O que muda: A partir de amanhã quem conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a capacete sem viseira ou óculos de proteção incorrerá em infração média, sujeita a multa de R$130,16 e retenção do veículo para regularização.
XXI – Gravidade da infração para quem não reduz ao passar por ciclista
Atualmente se o condutor ao ultrapassar um ciclista não reduz a velocidade do veículo, ele incorre em infração grave, sujeita a multa de R$195,23.
O que muda: Essa infração passa a ser gravíssima, sujeita a multa de R$293,47.
XXII – Motocicleta com farol apagado deixa de ser infração grave
Atualmente quem conduz motocicleta, motoneta e ciclomotor com faróis apagados comete infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir.
O que muda: Esta infração passa a ser média, sujeita a multa de R$130,16 e 04 pontos na CNH.
Fonte: Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
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